Registro Federal, Volume 91 Edição 69 (Sexta-feira, abril 10, 2026 ). [Volume do Registo Federal 91, Número 69 (Sexta-feira, abril 10, 2026 )] [Regras propostas] [Páginas 18534 - 18579 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2026 - 06974 ] Corporação Federal de Seguro de Depósitos. ----------------------------------------------------------------------- 12 Peças CFR 324, 330, e 350. Requisitos e padrões da Lei GENIUS para os Emetdores de Pago Permitido Supervisado pelo FDIC e Instituições Depositárias Garantidas; Regra Proposta.

Registo Federal / Vol. 91 Não. 69 / sexta-feira, abril 10, 2026 / Regras propostas -----------------------------------------------------------------------. CORPORAÇÃO DE SEGURANÇA DE DEPÓSITO FEDERAL 12 Peças CFR 324, 330, e 350. Requisitos e padrões da Lei GENIUS para os Emetdores de Pago Permitido Supervisado pelo FDIC e Instituições Depositárias Garantidas.

AGÊNCIA: Corporação Federal de Seguro de Depósitos. ACÇÃO: Notificação de regulação proposta. -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: A Federal Deposit Insurance Corporation (FDIC) está solicitando comentários sobre uma proposta que implementaria determinados requisitos de acordo com o Guia e Estabelecimento de Inovação Nacional para os EUA. A Lei de Stablecoins (A Lei GINIUS) aplicável aos emitentes de s stablecoins de pagamento autorizados e instituições de depósito seguradas, esclarece a cobertura de seguro de depósitos para depósitos detidos como ativos de reserva para s stablecoins de pagamento, e esclarece o tratamento dos depósitos tokenizados.

DATAS: Os comentários devem ser recebidos pelo FDIC até junho 9, 2026. ADRESSÁRIOS: Você pode enviar comentários, identificados pelo RIN 3064 - AG 19, por qualquer um dos seguintes métodos: Website do FDIC: Siga as instruções para enviar comentários no site da agência. E- mail: [email protected]. Incluir RIN 3064 - AG 19 na linha de assunto da mensagem. Correio: Jennifer M. Jones, Secretário Executivo Adjunto, Atenção: Comentários--RIN 3064 - AG 19, Corporação Federal de Seguros de Depósitos, 550 17 a rua NW, Washington, DC 20429. Entrega manual para o FDIC: Os comentários podem ser entregues manualmente para a estação de guarda na parte traseira do 550 17 o edifício NW Street (localizado na Rua F) em dias úteis entre 7 às manhãs e 5 p.m. Inspeção Pública: Os comentários recebidos, incluindo quaisquer informações pessoais fornecidas, podem ser publicados sem alteração para Os comentaristas devem enviar apenas informações que o comentarista deseja disponibilizar publicamente. O FDIC pode rever, redagir ou abster- se de publicar todos ou qualquer parte de qualquer comentário que considere inadequado para publicação, como material irrelevante ou obsceno. O FDIC pode publicar apenas um único exemplo representativo de comentários idênticos ou substancialmente idênticos, e nesses casos, geralmente irá identificar o número de comentários idênticos ou substancialmente idênticos representados pelo exemplo publicado. Todos os comentários que tenham sido redactados, bem como aqueles que não tenham sido publicados, que contenham comentários sobre os méritos da regra proposta serão mantidos no arquivo de comentários públicos e serão considerados como exigidos por todas as leis aplicáveis. Todos os comentários podem ser acessíveis sob a Lei da Liberdade de Informação. Esta proposta, todos os comentários recebidos, e um resumo de não mais do que 100 palavras da regra proposta de acordo com o Lei de Transparência de Proporcionamento de Responsabilidade 2023 estão disponíveis em register- publications. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Alfred L. Seivold, Diretor Adjunto Sênior em exercício, ( 415 ) 808 - 8248, [email protected], Charles Kirkner, Especialista Sênior do CFI, ( 917 ) 320 - 2739, [email protected], Divisão de Supervisão e Resolução de Instituições Complexas; Sumaya Muraywid, Chefe, Seção de Tecnologia Emergida, ( 202 ) 898 - 3904, [email protected], Mark Mickelson, Especialista em Exame Sênior, ( 763 ) 229 - 6532, [email protected], Divisão de Supervisão de Gestão de Riscos; David Friedman, Conselheiro Especial do Diretor, ( 703 ) 508 - 3934, [email protected], Divisão de Depositor e Proteção do Consumidor; Michael Overmyer, Conselho Especial Sênior, ( 917 ) 320 - 2795, [email protected], Chantal Hernandez, Advogado, ( 202 ) 898 - 7388, [email protected], Eugene Frenkel, Fin-Tech Advocacy, ( 202 ) 898 - 3578, [email protected], James Watts, Advogado, ( 202 ) 898 - 6678, [email protected], Divisão Legal.

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Eu. Objetivos da política O FDIC está emitindo este aviso de regulação proposta (regra proposta) para implementar determinados requisitos sob a Lei GENIUS (ou a Lei).\ 1 \ A regra proposta implementaria requisitos que se aplicariam aos emitentes de s stablecoins de pagamento (PPSI) controlados pelo FDIC, incluindo requisitos relacionados com ativos de reserva, capital, liquidez e requisitos de gestão de risco. A regra proposta também implementaria requisitos que se aplicariam aos PPSI supervisionados pelo FDIC e instituições de depósito seguradas (IDS) que fornecem serviços de guarda e guarda relacionados ao pagamento estável (coletivamente, guardas supervisionados pelo FDIC). A regra proposta visa estabelecer um regime regulamentar adaptado e baseado em princípios para os PPSI supervisados pelo FDIC e os custodios supervisionados pelo FDIC, consentâneo com a Lei GENIUS, para apoiar o crescimento responsável e uso de ativos digitais e tecnologias relacionadas no setor bancário.\ 2 \ Além disso, a regra proposta também visa fornecer clareza a todos os IDIs no que diz respeito à cobertura de seguro de depósitos sob a Lei Federal de Seguro de Depósitos (Lei de FDI) para os depósitos detidos em IDIs que servem como ativos de reserva do s stablecoin de pagamento de um PPSI, bem como esclarecer o tratamento dos depósitos tokenized.\ 3 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ Direito Público 119 - 27, 139 Estat. 419 (codificado em 12 U.S.C. 5901 - 5916 ). \ 2 \ Veja a Ordem Executiva 14178, Fortalecimento da liderança americana em tecnologia financeira digital, 90 FR 8647 (Jan. 31, 2025 ). \ 3 \ O termo ``depósito tokenizado'' geralmente se refere a uma forma tokenizada de responsabilidade de depósito de um IDI gravada em uma conta on-chain ou off-chain habilitada com tecnologia de livro de dados distribuídos. ``Tokens de depósito'' são similares na aplicação aos depósitos tokenizados. Geralmente, um token de depósito é mais nativo digitalmente sem um crédito em uma conta correspondente. Os termos ``depósito tokenizado'' e ``token de depósito'' são usados às vezes de forma intercambiável ao discutir a tokenização de depósito. Para efeitos desta proposta, o ``depósito tokenizado'' é destinado como um termo geral para incluir também ``token de depósito''' ----------------------------------------------------------------------------------------------------------.

II. Fundo e Autoridade. A Lei GENIUS requer o FDIC, juntamente com os outros reguladores de s stablecoin de pagamento federal primário \ 4 \ assim como o Departamento do Tesouro, para implementar regulamentos para executar os requisitos da Lei no estabelecimento de um quadro regulamentar de pagamentos estável para entidades supervisionadas.\ 5 \ O FDIC é o regulador federal de pagamentos estáveis primários de filiais de bancos não membros do Estado segurado e associações de poupança do Estado (coletivamente, ``DIS supervisados pelo FDIC''') aprovados para emitir pagamentos estáveis. Em Dezembro 2025, o FDIC emitiu um aviso de regulação proposta sob seção 5 da Lei GENIUS que estabeleceria procedimentos de aplicação para os IDs supervisionados pelo FDIC para solicitar aprovação para emitir s stablecoins de pagamento através de uma subsidiária.\ 6 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 4 \ Os reguladores de estabilidade de pagamentos federais primários são o FDIC, o Escritório do Controlador da Moeda (OCC), o Conselho de Governadores do Sistema de Reserva Federal (FRB), e a Administração Nacional da União de Crédito (NCUA). Veja 12 U.S.C. 5901 ( 25 ). \ 5 \ Veja 12 U.S.C. 5913. Ao desenvolver esta regra proposta, o FDIC, conforme exigido pela seção 13 do Ato GENIUS, 12 U.S.C. 5913, coordenado com outros reguladores, conforme apropriado. A Lei GENIUS será efetiva em janeiro 18, 2027, ou 120 dias após a data em que os reguladores de estabilidade de pagamentos federais principais emitem quaisquer regulamentos finais implementando a Lei, se antes. Veja 12 U.S.C. 5901 nota. \ 6 \ 90 FR 59409 (Dez. 19, 2025 ). --------------------------------------------------------------------------- Esta regra proposta implementaria outros requisitos da Lei GENIUS, especificamente requisitos para os PPSI supervisados pelo FDIC e para os FDIC supervisados.

Guardiões. Seção 4 da Lei GENIUS estabelece o quadro geral aplicável aos PPSIs, incluindo, entre outras coisas, requisitos relativos aos ativos de reserva, atividades e divulgações.\ 7 Seção \ 4 da Lei também direciona o FDIC, e outros reguladores de pagamentos federais primários, para desenvolver requisitos de capital, liquidez e gestão de riscos e padrões para PPSI supervisionados.\ 8 Seção \ 6 do Ato contém requisitos relativos à autoridade de supervisão e execução do FDIC sobre os PPSI regulamentados.\ 9 \ Além disso, seção 10 da Lei GENIUS estabelece requisitos para os guardas supervisionados pelo FDIC.\ 10 \ Esta regra proposta, se finalizada e em conjunto com a finalização da regra proposta que cobre os procedimentos de aplicação, estabeleceria requisitos regulamentares para os PPSI supervisionados pelo FDIC conforme mandado pela Lei GENIUS, bem como proporcionar mais clareza para os custodios supervisados pelo FDIC. ---------------------------------------------------------------------------------------------- \ 7 \ 12 U.S.C. 5903. \ 8 \ 12 U.S.C. 5903 (a) ( 4 (A). \ 9 \ 12 U.S.C. 5905. \ 10 \ 12 U.S.C. 5909. ---------------------------------------------------------------------------.

Com relação às emendas propostas para esclarecer a cobertura de seguro de depósitos de depósitos que servem como ativos de reserva e o tratamento de depósitos tokenizados, o FDIC é autorizado pela Lei do IED a prescrever regulamentos que considere necessários para executar as disposições da Lei do IED.\ 11 \ O FDIC já usou anteriormente esta autoridade para emitir regras que fornecem especificidade na cobertura de seguros. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- \ 11 \ 12 U.S.C. 1819 (a) (Décimo); veja também 12 U.S.C. 1820 (g) (autorizando o FDIC a prescrever regulamentos para executar a Lei do IED); 12 U.S.C. 1821 (d) () 4 (B)(iv) (autorizando o FDIC a promulgar regulamentos conforme necessário para assegurar que os requisitos da seção 11 da Lei do IED, que regula a determinação e pagamento do seguro de depósito, pode ser implementada). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------.

III. Descrição da Regra Proposta. Para implementar os requisitos estatutários exigidos pela Lei GENIUS, a regra proposta alteraria a parte 350 das Regras e Regulamentos do FDIC. A subparte A se aplicaria a ISP supervisados pelo FDIC. A subparte B se aplicaria aos guardas supervisionados pelo FDIC. Em março 2, 2026, o OCC publicou no Registo Federal um aviso de elaboração de regras propostas para emitir regulamentos de implementação da Lei GENIUS com relação a entidades sujeitas à jurisdição do OCC.\ 12 \ Embora a regra proposta pelo OCC seja mais expansiva do que esta regra proposta porque o OCC é o regulador principal de estável de pagamento Federal para filiais de bancos nacionais e emitentes de estável de pagamentos qualificados Federales -- incluindo entidades não bancárias -- aprovado para emitir estável de pagamento, o FDIC tem procurado, em muitas áreas, alinhar esta regra proposta com a regra proposta pelo OCC, na medida relevante. Além de buscar comentários sobre cada uma das disposições específicas descritas abaixo, o FDIC procura comentários sobre a medida em que os reguladores federais de estável de pagamentos primários devem alinhar-se ainda mais em suas regras finais para promover a consistência das regulamentações aplicáveis a todos os PPSIs sujeitos à Lei GENIUS. -------------------------------------------------------------------------------------------- \ 12 \ 91 FR 10202 (Março) 2, 2026 ). ---------------------------------------------------------------------------. A regra proposta também alteraria as regras de cobertura de depósitos em parte 330 que se aplica a todas as instituições depositantes seguradas pelo FDIC, esclarecendo que os depósitos detidos como reservas que apoiem um s stablecoin de pagamento serão segurados ao PPSI sob as regras de cobertura do FDIC para depósitos corporativos, mas não serão segurados para os titulares de s stablecoin de pagamento em uma base de passagem. Por fim, a regra proposta esclareceria o tratamento dos depósitos tokenizados sob a Lei do IED.

A. Subparte A--Requisitos e padrões para os emissores de moeda estável de pagamento permitido 1. Propósito e escopo (Proposto Sec. 350.0 ) Sec. proposto. 350.0 estabelece o propósito e o escopo dos regulamentos na subparte A. O parágrafo (a) descreve o propósito de implementar a Lei GENIUS, 12 U.S.C. 5901 e segs., com relação a entidades para as quais o FDIC está autorizado a emitir regulamentos sob a Lei. O parágrafo (b) fornece a parte proposta 350 A subparte A se aplicaria a todos os PPSI para os quais o FDIC é o regulador de estável de pagamento federal principal. 2. Definições (Proposta de Sec. 350.1 ) Sec. proposto. 350.1 contém as definições de termos usadas na subparte A, que geralmente seguem as definições fornecidas sob a Lei GENIUS. Para clareza adicional, proposto Sec. 350.1 (a) forneceria que definições não definidas de outra forma na subparte A teriam o mesmo significado que na seção 2 do Ato GENIUS ( 12 U.S.C. 5901 ). Afiliado. Com relação a indivíduos e entidades que possam estar envolvidos ou associados a um PPSI, o FDIC definiria "afiliado" como uma pessoa que controla, é controlada por ou está sob controle comum com outra pessoa. Esta definição seria consistente com a definição usada na seção 3 (w) 6 ) da Lei de IED ( 12 U.S.C. 1813 (w) 6 )),\ 13 \ com uma modificação para substituir ""empresa"" por ""pessoa"," como esse termo é definido sob a Lei GENIUS. --------------------------------------------------------------------------.