Registro Federal, Volume 90 Edição 110 (Marte, Junho) 10, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 110 (Marte, Junho) 10, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 24324 - 24327 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 10498 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO COMERCIO.

Escritório de Patentes e Marcas. [Documento Não. PTO- P- 2025 - 0007 ] RIN 0651 - A.D. 84 Descontinuação do Programa de Exame Acelerado para Aplicações de Utilidade. AGÊNCIA: Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos, Departamento de Comércio.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMO: A fim de alocar eficientemente recursos relacionados ao exame para endereçar a pendência, e tendo em vista o baixo número de pedidos para Exame Acelerado e a disponibilidade de um programa legal para agilizar o processo de pedidos (Track One, exame priorizado), o Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos (USPTO) está descontinuando o programa de Exame Acelerado para aplicativos de utilidade. O USPTO também está modificando as regras de prática para esclarecer os motivos pelos quais uma petição para fazer especial pode ser concedida e quando uma taxa é necessária para tal petição.

DATAS: Esta regra entra em vigor em julho 10, 2025. O USPTO não aceitará mais petições sob o programa de Exame Acelerado arquivado em ou depois de julho 10, 2025 em aplicativos de utilidade.

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Pinchus M. Laufer, Procurador Superior de Patentes, Escritório de Administração Legal de Patentes, no 571 - 272 - 7726; ou Brannon Smith, Consultor Jurídico, Escritório de Administração Legal de Patentes, no 571 - 270 - 1601.

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Regras USPTO no 37 CFR 1.102 fornece que os pedidos de patentes podem ser avançados por turno para exame com base em uma ``petição para fazer um pedido especial''. Em Junho 2006, a USPTO publicou um aviso para implementar o programa de Exame Acelerado ( 2006 Aviso AE) sob o qual um aplicativo seria avançado por turno para exame se o requerente tivesse apresentado uma petição para fazer especial com a exibição adequada (``Petição de Exame Acelerada''). Veja alterações na prática para petições em aplicações de patentes para fazer especial e para exame acelerado, 71 FR 36323 (Junho) 26, 2006 ). O 2006 A AE Notice explicou que petições para fazer especial (exceto aquelas baseadas na saúde ou idade do candidato) seriam processadas e examinadas sob o novo programa de Exame Acelerado. 71 FR 36324. O programa de Exame Acelerado provou ser relativamente popular, pois foi uma das poucas opções para os candidatos receberem exame acelerado. O programa foi atualizado em Agosto 16, 2016, para refletir mudanças na prática de direito e exame. Veja as alterações na prática acelerada de exame, 81 FR 54564 (Agosto) 16, 2016 ). Em setembro 26, 2011, a USPTO implementou o programa de exame priorizado (freqüentemente referido como ``Track One'') previsto na Lei de Invents da América (AIA). Veja alterações para implementar a faixa de exame priorizado (track I) dos procedimentos de controle de tempo de exame aprimorado sob o Leahy-Smith America Invents Act, 76 FR 59050 (Setembro) 23, 2011 ). A faixa Um fornece a capacidade de avançar qualquer aplicativo de utilidade ou planta por turno, independentemente do assunto, pagando uma taxa e sem que um candidato tenha de cumprir vários dos requisitos do programa de Exame Acelerado, como realizar uma pesquisa pré- exame e fornecer um documento de suporte ao exame. Veja 37 CFR 1.102 (e). A introdução do programa Track One reduziu consideravelmente a participação no programa Exame Acelerado. Em cada um dos exercícios fiscais 2014 para 2024, menos do que 100 os candidatos tiraram vantagem do programa Exame Acelerado. Em contraste, a faixa um tornou- se um programa significativamente mais popular do que o Exame Acelerado. Devido ao aumento constante do número de pedidos de exame priorizado sob a faixa Um, a USPTO aumentou o limite anual no número de pedidos de exame priorizados que podem ser aceites a partir de 10,000 para 12,000 em 2019, e para 15,000 em 2021. Veja Aumento do Limitativo Anual em Pedidos Aceitos para Exame Priorizado da Faixa I, 84 FR 45907 (Setembro) 3, 2019 ) e 2021 Aumento do limite anual de solicitações aceitas para exame priorizado da faixa um, 86 FR 52988 (Setembro) 24, 2021 ). O USPTO antecipa aumentar ainda mais o limite anual do número de pedidos de exame priorizados que podem ser aceites a partir de 15,000 para 20,000 em 2025. Ao contrário do programa mais simples da faixa 1, as demandas de recursos do programa de Exame Acelerado estão em tensão com os esforços mais amplos da USPTO para reduzir a pendência global (ou seja, o tempo em que o aplicativo está pendente ou aguardando uma decisão). Pendência de primeira ação aumentou desde que 2019, impactando a capacidade da USPTO para reduzir a incidência de ajustes de prazo de patente, que são necessários se a pendência de primeira ação atingir 14 meses (ver 37 CFR 1.703 (a) ( 1 )). Em particular, a pendência global de primeira ação no ano fiscal 2019 foi aproximadamente 14.7 meses, mas subiu para aproximadamente 19.9 meses no ano fiscal 2024. Petições para Exame Acelerado são decididas por centros tecnológicos. Decidir as petições e monitorar o cumprimento dos requisitos do programa ao longo da perseguição requer uma avaliação extensa e desvia recursos substanciais do centro de tecnologia que poderiam ser aplicados de forma mais eficiente ao exame de aplicativos mais antigos. Além disso, muitas petições para Exame Acelerado são, em última análise, negadas e as aplicações examinadas em sua vez comum, incorrendo assim em custos com pouco benefício para os candidatos ou o público. No ano fiscal 2024, por exemplo, aproximadamente um terço das petições finalmente decididas para o Exame Acelerado foram negadas. Além disso, reduzir o número de programas envolvendo manipulação especial reduz as despesas administrativas e melhora a eficiência global de processamento. Finalmente, o baixo número de candidatos que solicitam o Exame Acelerado indica que o programa Track One pode acomodar os candidatos que necessitam.

Exame acelerado para aplicações utilitáveis. Assim, descontinuar o programa de Exame Acelerado para aplicações utilitáveis permite que mais recursos de análise sejam dedicados a aplicações utilitárias antigas e não examinadas, reduzindo assim o número desses aplicativos e apoiando os esforços mais amplos da USPTO para reduzir a pendência. Devido à necessidade de reduzir a pendência global de primeira ação, o baixo uso do programa de Exame Acelerado, a popularidade do programa da faixa um, e o inconveniente para os praticantes e a USPTO de manter um programa aparentemente redundante com seus próprios procedimentos especiais de tratamento (Ver Manual de Procedimento de Exame de Patentes 708.02 (a)), o programa Exame Acelerado não proporciona um benefício suficiente para o público ou o sistema de patentes para justificar o custo de continuar o programa para aplicações de utilidade. Assim, o USPTO está descontinuando o programa de Exame Acelerado para aplicações de utilidade. O programa de Exame Acelerado permanecerá em vigor para aplicações de projeto, que atualmente não têm um programa de exame agilizado alternativo. Qualquer petição ou pedido de reconsideração de uma petição para fazer especial sob o programa de Exame Acelerado arquivado com um aplicativo de utilidade em ou após julho 10, 2025 não será concedido, independentemente da data e hora de arquivamento de qualquer petição de Exame Acelerado prévio e sem considerar a determinação da USPTO de que o requerente recebeu a oportunidade de corrigir uma petição de Exame Acelerado deficiente prévio sob o programa. A data de entrada em vigor de julho 10, 2025 irá fornecer tempo suficiente para os candidatos que atualmente preparam uma petição de Exame Acelerado para completá- la antes da eliminação do programa de Exame Acelerado. Sob o programa de Exame Acelerado, petições para fazer especial para invenções que melhoram a qualidade do ambiente, contribuindo para o desenvolvimento ou a conservação de recursos energéticos, ou contribuindo para a luta contra o terrorismo, serão concedidas se a petição cumprir os requisitos do programa de Exame Acelerado, incluindo realizar uma busca pré- exame e elaborar um documento de suporte ao exame. Para estas invenções, de acordo com 37 CFR 1.102 (c) 2 ), o 37 CFR 1.17 (h) a taxa por uma petição para fazer especial não era necessária. Após o programa de Exame Acelerado ser descontinuado para aplicações de utilidade, os candidatos ainda podem receber exame acelerado de seus aplicativos direcionados para estas invenções sem ter que preparar e apresentar um documento de suporte ao exame, aproveitando o programa Track One sob 37 CFR 1.102 (e). Em vez de preparar e arquivar um documento de suporte ao exame, os candidatos da Faixa Um pagam uma taxa para receber o exame acelerado. Os candidatos qualificados de pequenas e micro-entidades recebem descontos para a taxa de exame priorizada de 60% e 80%, respectivamente. Consequentemente, 37 CFR 1.102 (c) está sendo emendado para remover os motivos listados na Sec. 1.102 (c) 2 ). Os fundamentos encontrados em 37 CFR 1.102 (c) 1 ) (idade e saúde), que estão disponíveis sem uma taxa, são retidos e movidos para 37 CFR 1.102 (c). Além disso, para refletir mudanças na lei e na prática devido ao Lei de Invents da América do Leahy-Smith (AIA), Direito Público 112 - 29, 125 Estat. 284 ( 2011 ), as regras de prática são revisadas para esclarecer que é a idade ou saúde do inventor ou de um inventor conjunto (não a idade ou saúde do requerente) que é relevante para 37 CFR 1.102 (c) ao enviar uma petição para fazer especial.

II. Discussão de Regras Específicas. Título 37 do Código de Regulamentação Federal, parte 1, é emendado do seguinte modo: Seção 1.102 Seção 1.102 (c) 2 ) é removido para refletir que o avanço do exame para invenções com o fundamento de que eles realçam materialmente a qualidade do ambiente, contribuam para o desenvolvimento ou conservação de recursos energéticos, ou contribuam para combater o terrorismo não está mais disponível sem uma taxa. Após o 2006 Aviso AE, petições para o exame antecipado dessas invenções foram subsumidas sob o Programa Acelerado e não eram mais motivos independentes para obter status especial. Estes tipos de invenção foram aceitos no programa Exame Acelerado sem exigir a taxa sob Sec. 1.17 (h) quando for indicado. Em vez disso, os candidatos podem procurar o avanço do exame desses tipos de invenções sob o programa Track One. Pequenas e micro- entidades podem pagar taxas reduzidas para aplicativos da faixa um. Além disso, Sec. 1.102 (c) é emendado para afirmar que a idade ou saúde do inventor ou de um inventor conjunto pode ser um motivo para apresentar uma petição para fazer especial sem uma taxa. Anteriormente, a regra declarou que uma petição para fazer especial pode ser arquivada sem uma taxa se a base para a petição for a idade ou saúde do requerente. No entanto, após a passagem do AIA, os termos ``inventor'' e ``aplicante'' não são mais sinônimos e, assim, um requerente pode ser uma entidade ou indivíduo diferente do inventor. Portanto, para esclarecer que é relevante a idade ou saúde do inventor ou de um inventor conjunto, Sec. 1.102 (c) é alterado em conformidade. Seção 1.102 (c) agora só permite que a petição faça especial sem uma taxa para petições baseada na idade ou saúde de um inventor ou de um inventor conjunto.

III. Considerações para a elaboração de regras. A. Ato de Procedimento Administrativo: Esta regra final revisa os procedimentos disponíveis para acelerar o processo de pedidos de patentes. As alterações nesta regra final não alteram os critérios substantivos de patenteabilidade. Portanto, as alterações nesta regulamentação envolvem regras de prática e procedimentos da agência e/ou regras interpretativas e não exigem a aplicação de regras de notificação e comentário, de acordo com o 5 U.S.C. 553 (b)( A)). Veja Perez v. Mortg. Bancos Ass'n, 575 EUA 92, 97, 101 ( 2015 ) (explicando que as regras interpretativas ``aconselham o público da construção da agência dos estatutos e regras que administra'' e não exigem aviso e comentário quando emitidos ou alterados); Cooper Techs. Co. v. Dudas, 536 F. 3 d 1330, 1336 - 37 (Comida. Cir. 2008 ) (declarando que 5 U.S.C. 553, e assim 35 U.S.C. 2 (b) 2 ), não exija a elaboração de regras de notificação e comentários para ``regras interpretativas, declarações gerais de política, ou regras de organização, procedimento ou prática da agência''); Em re Chestek PLLC, 92 F. 4 th 1105, 1110 (Comida. Cir. 2024 ) (notar que a regra muda que ``do[ ] não altera os padrões substantivos pelos quais a USPTO avalia aplicações de marcas'' são de natureza processual e, assim, ``exeto de regras de notificação e comentários''); e JEM Broadcasting Co. v. F.C.C., 22 F. 3 d 320, 328 (D.C. Cir. 1994 ) (``[T]he `característica crítica' da exceção processual [em 5 U.S.C. 553 (b)(A)] `é que cobre ações da agência que não alteram os direitos ou interesses das partes, embora [eles] possam alterar a forma como as partes se apresentam ou seus pontos de vista para a agência.' '' (citando Batterton v. Marshall, 648 F. 2 d 694, 707 (D.C. Cir. 1980 ))). B. Ato de Flexibilidade Regulamentar: Como aviso prévio e uma oportunidade para comentário público não são necessários de acordo com 5 U.S.C. 553 ou qualquer outra lei, nem uma análise da Lei de Flexibilidade Regulamentária nem uma certificação ao abrigo da Lei de Flexibilidade Regulamentária ( 5 U.S.C. 601 e segs.) é necessário. Veja 5 U.S.C. 603. C. Ordem Executiva 12866 (Planeamento e revisão regulamentar): Este processo de elaboração de regras foi determinado como não significativo para fins da Ordem Executiva 12866 (Setembro) 30, 1993 ). D. Ordem Executiva 13563 (Aprimorando a Regulação e a Revisão Regulamentar): O.

USPTO cumpriu a Ordem Executiva 13563 (janeiro) 18, 2011 ). Especificamente, e como discutido acima, o USP.